STJ Define que Créditos de PIS/Cofins não Incidem sobre Despesas com Marketing
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de grande repercussão para o setor varejista e industrial, consolidou o entendimento de que as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito no regime não cumulativo do PIS e da Cofins. A decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, pacificou a questão nos tribunais inferiores e representou um revés para os contribuintes que buscavam aproveitar esses créditos para reduzir sua carga tributária.
O argumento central das empresas era que os gastos com marketing e publicidade seriam insumos essenciais para a sua atividade produtiva, especialmente em um mercado competitivo. De acordo com essa tese, sem a divulgação de seus produtos e serviços, a receita, que é a base de cálculo do PIS/Cofins, não seria gerada. Portanto, tais despesas deveriam ser consideradas indispensáveis ao processo produtivo e, assim, passíveis de creditamento.
No entanto, prevaleceu a tese da Fazenda Nacional, acolhida pelo STJ, de que o conceito de insumo para fins de PIS/Cofins deve ser interpretado de forma mais restritiva. Segundo o entendimento do tribunal, apenas os bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente no processo de produção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos. A decisão trouxe clareza sobre o tema, mas limitou significativamente as possibilidades de creditamento para as empresas, impactando diretamente seu fluxo de caixa.