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Transferência entre filiais não gera ICMS nem permite cobrança antecipada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou o recurso apresentado pelo Estado do Amazonas e manteve o entendimento de que não há incidência de ICMS em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. O Estado defendia a possibilidade de cobrar o imposto de forma antecipada, mesmo sem substituição tributária, mas a corte amazonense considerou a cobrança indevida.

No voto do relator, desembargador Airton Gentil, foi explicado que a antecipação simples do ICMS — modalidade em que o tributo é recolhido antes da ocorrência do fato gerador, sem a figura do substituto tributário — costuma ser utilizada pelos Estados para garantir a arrecadação nas entradas de mercadorias vindas de outros estados. Esse mecanismo se aplica especialmente quando o destinatário é contribuinte do imposto e pretende revender ou industrializar os produtos recebidos.

Entretanto, o desembargador destacou que, quando se trata de mera transferência entre unidades do mesmo titular, a situação é totalmente distinta. Com base na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1099 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Gentil reforçou que esse tipo de deslocamento não constitui fato gerador do ICMS, justamente porque não há operação de circulação econômica, mas apenas movimentação física de mercadorias dentro do mesmo patrimônio empresarial.

O relator citou o entendimento consolidado pelas cortes superiores: o simples envio de mercadorias de um estabelecimento para outro, ainda que situados em diferentes estados, não configura operação tributável. Por consequência, não há débito de ICMS nem justificativa para cobrança antecipada, já que essa modalidade pressupõe a entrada de mercadorias adquiridas de terceiros, situação que não ocorre em uma transferência patrimonial interna. Sem compra e venda, não existe operação onerosa que permita presumir a ocorrência futura do imposto.

Com isso, o Tribunal reafirmou duas teses centrais: não incide ICMS em operações interestaduais entre filiais do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadorias; e é ilegítima a cobrança antecipada sem substituição tributária nesses casos, pois não há fato gerador presumido que possa fundamentar a exigência. A decisão segue o entendimento pacificado no STJ e no STF e reforça a segurança jurídica para empresas que realizam movimentações internas entre seus próprios estabelecimentos.